A Linguagem Simples no âmbito das licitações e contratações públicas

Muito se fala na utilização da linguagem simples pelo poder judiciário depois do “Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples” e pelo poder executivo como forma de facilitar a interação entre cidadão e poder público por iniciativas locais de edição de normas específicas. Mas, quando se trata de interações do poder público com potenciais fornecedores de bens e serviços – de qualquer natureza – a relevância do tema diminui consideravelmente.

Entretanto, é importante considerar que muitas das contratações realizadas pela administração pública, direta e indireta, são, e poderiam ser ainda mais, efetivadas com as denominadas “MEs, EPPs e MEIs”, as quais, pelo porte, por vezes, não possuem uma assessoria jurídica ou especializada em licitações que possa “traduzir” ou “explicar” os termos utilizados no âmbito de uma licitação ou contratação pública, alguns complexos e muitos específicos.

Consultando o portal de compras públicas do governo federal é possível identificar que no exercício de 2023 de 878.233 compras homologadas apenas 100.468 foram para microempresa ou empresa de pequeno porte, ou seja, apenas 11%.

Sabido que muitos fatores podem ter contribuído para esse resultado, principalmente o valor estimado da contratação que afasta empresas dessa natureza, mas não podemos descartar a dificuldade que uma microempresa, empresa de pequeno porte ou mesmo microempreendedor individual pode ter ao se deparar com complexos editais de licitação, fato que poderia ser mitigado pela utilização da linguagem simples.

Vale trazer, por oportuno, que quando tratamos de linguagem simples não estamos falando em linguagem simplificada, ou seja, em tese, uma linguagem considerada “de pouca técnica” ou “pouca riqueza gramatical”, pelo contrário, estamos falando de uma linguagem prática, compreensível rapidamente pelo destinatário daquela mensagem, sem que ela perca o seu conteúdo, a sua natureza e sua validade legal.

Mais ainda, aplicar a linguagem simples é retirar excessos e repetições, é trazer maior objetividade na escrita, seja por meio de utilização de artefatos visuais ou mesmo pela melhor utilização da tipografia utilizada nos documentos publicados, o que, na prática, altera consideravelmente a compreensão do texto.

Todas essas medidas que possam trazer maior clareza ao texto são formas de operacionalizar a linguagem simples, ou sejam, não se restringe apenas à “troca de palavras” por palavras mais frequentes.

Ao tratar sobre o tema para o portal SollicitaHeloisa Fischer conceitua a linguagem simples como:

Linguagem Simples é uma técnica de comunicação que ajuda a:

–  Planejar e organizar a informação, levando em conta as necessidades e limites das pessoas que vão ler,

–  Escolher as palavras mais eficientes apoiar as decisões a serem tomadas após a leitura do texto,

–  Construir frases mais diretas e objetivas,

–  Avaliar se o texto facilita a leitura e a compreensão de informações.

Ou seja, a técnica prevê um conjunto de práticas relacionadas à escrita e ao design de uma informação. Todas as práticas contribuem para aliviar sobrecarga cognitiva das pessoas que vão ler o texto e melhor entendimento das informações. 

No âmbito das licitações públicas a atual Lei nº 14.133/2021 em seu artigo 6º traz definição para os termos utilizados comumente numa licitação ou contratação pública.

Todavia, algumas definições possuem certa complexidade que dificulta o seu entendimento e pode, de algum modo, ser adequada para uma linguagem mais simples, principalmente para que possa atingir os microempresários, empreendedores individuais ou mesmos profissionais liberais que não possuem uma assessoria jurídica ou assessoria especializada em licitações e desejam fornecer para a administração pública.

Ao se pensar tanto na linguagem como na forma que os editais de licitação são elaborados e divulgados é de fácil percepção que há total possibilidade desse passaram por uma reformulação ao se aplicar a metodologia da linguagem simples.

Vale trazer que a Lei de Licitações e Contratos prevê que as assessorias jurídicas dos entes públicos ao se manifestarem nos processos de licitação devem se valer da utilização da linguagem simples (inciso II do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei nº 14.133/2021), mas não fez o mesmo aos operadores das licitações ou contratações quando das diretrizes para a elaboração dos documentos que compõem um procedimento de aquisição pública.

Nesta linha de ideias, é importante que a administração pública, em todas as esferas da federação (municipal, estadual ou federal), comece a pensar na linguagem simples não somente como medida a ser praticada nos serviços postos à disposição dos cidadãos, mas também como medida de fomento à economia – principalmente a econômica local – oportunizando maior participação de microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte ao elaborar seus editais, contratos e demais artefatos licitatórios em linguagem simples.

Fontes:

http://paineldecompras.economia.gov.br/licitacao-sessao

https://portal.sollicita.com.br/Noticia/20014/a-pol%C3%ADtica-de-linguagem-simples-em-documentos-p%C3%BAblicos

publicado em 01/02/2024